Palavras do Mestre dos Mestres

Palavras de despedida do Professor Antonio Lopes de Sá no X Prolatino, realizado em novembro de 2009.

“Eu não sei quanto tempo de vida me resta. Quem me criou também determinará, naturalmente, a hora em que serei convocado para outras missões. Posso ver, nesse poente da vida, muitas coisas. Eu dediquei feriados, dias santos, horas que roubei da família para dedicar a vocês. A minha última palavra é: “Enquanto um sopro de vida me restar, ele será de vocês”. Não sou candidato a nada. Não é discurso político, mas quero estar no coração de vocês”.

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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Contabilistas ganham novo statusLei Federal prevê maior qualificação destes profissionais

Notícias

A atuação do contabilista ganhou um novo status, com maior reconhecimento no mercado. Isso é o que se espera com a Lei Federal 12.249/2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho deste ano, que obriga o profissional a passar por um exame de suficiência para começar a atuar. Profissionais que ainda não possuem registro do Conselho Regional dos Contabilistas (CRC) e estudantes recém-formados serão obrigados a fazer o exame a partir de 1º de novembro deste ano.

Os ganhos com a nova lei são na qualidade do serviço prestado pelo profissional. “O nível do contabilista deve aumentar e é importante porque a contabilidade hoje é vital para a dinâmica da Economia do país”, diz o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon) e secretário geral da Federação do Contabilista do Paraná (Fecopar), Paulino José de Oliveira.

Além de ser uma exigência de preparo do profissional para iniciar a carreira, o exame de suficiência será um aliado da categoria para manter no mercado apenas aqueles que primam pela qualidade. “O objetivo, em princípio, é peneirar os maus profissionais”, salienta o vice-presidente da Câmara de Registro do CRC-PR, João Gelasio Weber. “[A lei] vai permitir a cassação do profissional contábil, o que antes não era possível.”
Entre os dias 14 de junho e 21 de julho pelo menos 1180 “profissionais” fizeram o pedido de registro. “Em outras situações não teríamos mais do que 100 pedidos. O mais impressionante é que recebemos pedidos [de registro] de pessoas formadas há mais de 20 anos”, afirma Weber. Segundo ele, o CRC-PR fiscaliza os escritórios contábeis do estado, mas admite que mesmo assim alguns conseguem burlar a fiscalização.
O exame de suficiência não é uma novidade na área contábil, entre 2001 e 2004 foram realizadas pelo menos duas provas anuais no estado do Paraná. Como não havia uma lei que obrigasse o exame, os profissionais conseguiram suspender na justiça a realização do teste.

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon) e secretário geral da Federação do Contabilista do Paraná (Fecopar), Paulino José de Oliveira, afirma que agora essa possibilidade inexiste. “Quem já é formado e não tem o CRC [registro do profissional contábil] teve até o dia 30 de julho para fazer, senão vai ter que passar pelo exame de suficiência”, alerta.

Professor acredita que aluno vai se empenhar mais

O professor de contabilidade Sílvio Teixeira aposta em uma mudança de comportamento do estudante. “A mudança vai refletir na formação do aluno desde o início do curso de ciências contábeis até sua formação. Vai ter que se aprimorar e fazer um bom curso”, diz. “O simples diploma não vai garantir a ele o exercício da profissão, então vai haver mais empenho”. Segundo Teixeira, a opinião dos alunos tende a favor do exame: “Nas salas de aula a gente observa que uns 70% dos alunos estão de acordo, mas ainda tem aqueles que têm dúvidas se o exame é um bom negócio”.

Nova lei não surpreendeu estudantes

O exame de suficiência não pegou de surpresa os alunos da área. “Nós [estudantes] já sabíamos da possibilidade, mas acreditávamos que pudesse ser adiada [a lei]”, revela o estudante do último ano do curso de Ciências Contábeis, Presley Araújo Franco. Presley, que fará parte do primeiro grupo de estudantes obrigados a passar pelo exame, acredita que apesar da mudança dificultar o ingresso do recém-formado no mercado de trabalho, vai ser bom para a classe contábil. “Agora vamos ter que estar bem capacitados para conseguir a carteirinha do CRC”.

Curso técnico está com dias contados

O curso de técnico em contabilidade tem data para acabar: 1º de junho de 2015. De acordo com o vice-presidente da Câmara de Registro do CRC-PR, João Gelasio Weber, “a procura pelo curso técnico vem caindo ano a ano. O equilíbrio no número [de profissionais com formação superior e técnica] se equilibrou em setembro de 2005. Hoje cerca de 65% são formados em ciências contábeis e 35% possuem o curso técnico”. São 3 mil contadores trabalhando em Londrina e 28 mil trabalhando no Paraná. O piso salarial do técnico contábil varia entre R$ 771,00 a R$ 2.015,00; do contador, entre R$ 865,00 a R$ 3.150,00.

Fonte: Jornal de Londrina - JL

Classe Contábil

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Conselho federal ganha poder para cassar registro de contador

Notícias



Autor(es): Arthur Rosa, de São Paulo
Valor Econômico - 16/07/2010 

Os contadores e técnicos em contabilidade correm agora o risco de ter o registro profissional cassado. A penalidade foi instituída pela Lei nº 12.249, de 11 de junho, conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009. Até então, a maior punição prevista era a suspensão do exercício da profissão pelo período de até dois anos. Se a medida estivesse valendo no ano passado, pelo menos 40 contabilistas poderiam perder o registro, a maioria por apropriação indevida de valores de clientes.

Em 2009, os 27 conselhos regionais de contabilidade (CRCs) do país julgaram 8.155 processos contra contadores, técnicos e empresas. Desse total, 2.328 foram analisados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio de recurso. E apenas 93 casos foram arquivados. Das 2.235 decisões mantidas, a maioria previa pena de multa, de uma a dez vezes o valor da anuidade da categoria (R$ 380 para pessoa física e de R$ 950 para pessoa jurídica), além de penalidade ética - advertência reservada, censura reservada e censura pública.

Agora, o Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC pode cassar profissionais que cometerem faltas graves. "Desde que a decisão seja homologada por dois terços dos julgadores", diz o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro. De acordo com o artigo 76 da Lei nº 12.249, a penalidade está prevista para os casos de comprovada incapacidade técnica, crime contra a ordem econômica e tributária - como falsificação de balanço -, apresentação de falsa prova para a obtenção do registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes.

Além da pena de cassação do registro, a Lei 12.249 trouxe de volta o exame de suficiência para os contabilistas. A prova, anteriormente prevista em resolução do CFC, chegou a ser aplicada para cerca de 150 mil candidatos, entre os anos de 2000 e 2004. Mas foi suspensa, depois de ser questionada por um profissional na Justiça. No último exame realizado, a taxa de reprovação foi de 27,5% para os contadores e de 59,2% para os técnicos. "O exame foi instituído com base em uma resolução do CFC, razão pela qual foi suspenso por liminar", afirma Carneiro.

Até o dia 30, os bachareis em ciências contábeis e os técnicos em contabilidade poderão requerer o registro profissional sem ter de se submeter ao exame de suficiência. Foi criada uma comissão no CFC para regulamentar o assunto. "Essa é uma antiga reivindicação da categoria. Valoriza a atividade, que se torna a cada dia mais complexa", diz o empresário José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), entidade que ajudou na elaboração e aprovação do texto sancionado.

Dois artigos da Lei 12.249 - 76 e 77 - alteram o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador. E dão maior segurança jurídica a normas do órgão, entre elas a que lhe dá o poder de editar regras brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional, um tema polêmico e que dividia a categoria. O texto ainda traz duas outras novidades: estabelece um índice de correção para a anuidade - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) - e acaba com o registro profissional do técnico em contabilidade. Os conselhos regionais só poderão conceder registro aos profissionais que ingressarem com seus pedidos até 1º de junho de 2015.


quarta-feira, 7 de julho de 2010

Reflexos da Lei 12.249/10 na Classe Contábil

Artigo

A classe contábil possui um papel fundamental no crescimento econômico-social do Brasil, fornecendo aos mais diversos usuários informações relevantes sobre o patrimônio das entidades (empresas, ONGs, associações, dentre outros). Sem a Contabilidade e, é claro, os profissionais que atuam através dela, não haveria comunicação eficiente no mundo dos negócios e as relações empresariais ocorreriam de forma ineficaz, impossibilitando o desenvolvimento social.

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais, o que é feito através de leis, decretos e ainda resoluções emitidas por órgãos competentes. Dentre esses diversos instrumentos, destaca-se o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional e teve recentemente a sua redação alterada pelos artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10, os quais trouxeram novidades importantes para o exercício profissional dos milhares de contabilistas que atuam em todo o território brasileiro.

Dentre as inovações do novo instrumento legal, consta a “ressurreição” do Exame de Suficiência do CFC, o qual, para quem não se lembra, era uma espécie de prova de equalização que buscava avaliar a absorção dos conhecimentos básicos adquiridos durante o curso de graduação em Ciências Contábeis.

O exame de suficiência foi instituído originalmente pela Resolução CFC nº 853/99, como uma forma de avaliar o grau de conhecimento dos bacharéis em contabilidade recém-formados, exigindo a obtenção de, no mínimo, 50% de acerto na prova para a obtenção do registro de contabilista (algo semelhante ao instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil para os bacharéis em Direito).

No entanto, a falta de previsão legal (o exame de suficiência era instituído apenas por resoluções do próprio Conselho Federal de Contabilidade) fez com que a referida prova fosse extinta, em concordância com o inciso XIII do art. 5 da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Com a entrada em vigor da lei 12.249/10, todavia, o exame de suficiência passa a ter, finalmente, a previsão legal através da nova redação conferida à alínea f do Art. 6º do decreto-lei 9.295, o qual passa a dissertar da seguinte forma sobre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
“f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (grifo nosso)

Com isso, o CFC poderá finalmente reinstituir o Exame de Suficiência, garantindo a qualidade técnica dos profissionais contábeis face um sistema educacional cuja condição é deveras questionável.
Outro aspecto que merece destaque nas alterações no decreto-lei que regula a profissão contábil é a instituição da obrigatoriedade da obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis para a inscrição profissional, resguardado, obviamente, o direito adquirido daqueles técnicos em contabilidade já registrados, bem como daqueles que venham a faze-lo até 1º de junho de 2015.

Há algum tempo o CFC já demonstrava o interesse em acabar com os cursos técnicos em Contabilidade, chegando até mesmo a criar a resolução nº 948/02 que dispunha exatamente sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico. No entanto, essa proibição caiu judicialmente por, mais uma vez, não respeitar o supracitado inciso XIII do art. 5 da CF, uma vez que, até então, não existia previsão legal à não-concessão de registro profissional aos técnicos em contabilidade.

Por fim, a lei 12.249 também extinguiu oficialmente a expressão “guarda-livros”, denominação muito utilizada no início do século passado, mas que se tornou obsoleta e, de certa forma, até mesmo pejorativa com o desenvolvimento da classe contábil.

A nova regulamentação profissional veio em um momento extremamente oportuno, quando os contabilistas assumem uma posição de notoriedade inédita na Sociedade brasileira. Em termos gerais, a lei 12.249 representa uma conquista para a classe, dando maior poder ao CFC e aos CRCs e incentivando a especialização dos contadores, o que contribui diretamente para a evolução da Contabilidade no Brasil.

Autor: André Charone Tavares Lopes

Estudante do 4º Semestre de Ciências Contábeis. Primeiro colocado no processo seletivo da Faculdade Ideal e Terceiro colocado no processo seletivo da Universidade da Amazônia

 

Fonte: Classe Contábil

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Registro no CRC SP poderá ser feito até 30 de julho.

Registro no CRC SP poderá ser feito até 30 de julho.
A partir de 2 de agosto, só com Exame de Suficiência


A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, trouxe várias modificações ao Decreto-lei nº 9.295/1946, entre elas a obrigatoriedade do Exame de Suficiência para registro em CRC.

Por determinação do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), o CRC SP fará o registro de Técnicos em Contabilidade e bacharelandos em Ciências Contábeis, que tenham concluído seus cursos em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação), até o dia 30 de julho de 2010.

A partir de 2 de agosto de 2010, o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano, em data a ser determinada pelo CFC.

A documentação necessária para o registro está relacionada no Portal do CRC SP – www.crcsp.org.br, no link “Registro / Informações”.

Fonte: CRC-SP

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Lei nº 12.249/2010 altera Lei de Regência da Contabilidade e institui Exame de Suficiência

Notícias

Lei nº 12.249/2010 altera Lei de Regência da Contabilidade e institui Exame de Suficiência
O dia 11 de junho de 2010 tornou-se histórico para a Contabilidade brasileira. Nessa data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249.

Os artigos que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77. Eles trazem substanciais modificações ao Decreto-lei nº 9.295, de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade.

Após 64 anos de vigência e muito trabalho desenvolvido pelas lideranças contábeis, o Decreto-lei, sancionado pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra em 27 de maio de 1946, teve modificados os artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27. O parágrafo único do artigo 12 foi renumerado para parágrafo 1º.

O direito do CFC de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade fica estabelecido na nova lei, incluindo-se aí as Normas Internacionais de Contabilidade, adaptadas para o Brasil e emitidas pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

A Lei nº 12.249/2010 institui o Exame de Suficiência para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade, prova similar à realizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e à qual se submetem os bacharelandos em Direito.

O CFC estabeleceu que até o dia 31 de julho de 2010 os Contabilistas que ainda não estão registrados em CRC poderão requerer seus registros, sem necessidade do Exame de Suficiência.

A partir de 1º de agosto de 2010, só poderão se registrar os profissionais que forem aprovados no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano ainda.

A nova lei também decreta que a partir de junho de 2015 apenas Contadores terão assegurado o direito ao exercício da profissão. Técnicos em Contabilidade, que pelo Decreto-lei nº 9.295/46 tinham garantido o direito de exercer a profissão, a partir de junho de 2015 não serão registrados. Os Técnicos já registrados e os que venham a fazê-lo até essa data poderão continuar na profissão.

A Lei nº 12.249/2010 foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2010 e pode ser consultada no Portal do CRC SP – http://www.crcsp.org.br/portal_novo/legislacao_contabil/leg/index.htm. Os artigos números 76 e 77 estão na Seção V – Das Taxas e Demais Disposições.

Fonte: CRC-SP




terça-feira, 22 de junho de 2010

Alterações Instituídas Pela Lei 12.249/2010

Artigo

No dia 11 de junho de 2009, um ano e meio após as alterações instituídas pela lei 11.638/07, a contabilidade novamente passa por um novo período de transição.

A Lei 11.638/07 alterou a Lei 6404/76 no qual valorizou o trabalho do profissional contábil. A contabilidade deixou de ser uma matéria de emissão de guias para a geração de relatórios gerenciais aos diversos empresários.

Não entrando no mérito da lei 11.638/07 que já foi matéria de muitas discussões, vamos discutir sobre a Lei 12.249/2010 (Alguém já sabe do que se trata essa Lei?), então vamos entender a Lei.

A Lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 11 de junho de 2010. Coincidentemente um mês antes do meu aniversario, um apaixonado pela Ciência Contábil). A Lei em seus artigos 76 e 77 instituem algumas obrigações e algumas regras para o exercício dessa profissão que é “linda demais”.

A matéria mais discutida pela Lei no que diz respeito aos colegas contadores é a instituição obrigatória do Exame de Suficiência para o registro junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade. Essa instituição obrigatória vai separar do mercado os bons profissionais, daqueles que caíram de para quedas e não sabem onde estão.

O Registro do Profissional contábil é a efetivação e a nomeação para o exercício da profissão contábil. O Conselho Regional do Acre já se manifestou, está publicado no seu site que a partir de 30 de Julho de 2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente concederão registro profissional mediante prévia aprovação em Exame de Suficiência. Estou aguardando o CRC de Minas Gerais se manifestar. Muito feliz com essa valorização, não vou parar por aqui, vou pedir aos colegas a participação ativa no CRC e no CFC para cada vez mais valorizar a nossa profissão.

Segue na integra os parágrafos 76 e 77 da lei 12.249/2010:
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946,
passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos Serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem Serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, Produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Autor: Carlos Alberto R O Junior

Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC - Minas, Pós Graduando em Controladoria. Coordenador Contábil da Contabilidade Papyrus

 

Fonte: Classe Contábil

terça-feira, 15 de junho de 2010

Nova Lei altera normas que regem a profissão contábil

Notícias



Maristela Girotto

Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas. Notáveis contabilistas também foram chamados a colaborar com as discussões.

Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições. 

Fonte: CFC


Segue abaixo legislação referente alteração citada acima.

Lei nº 12.249, de 11.06.2010 - DOU 1 de 14.06.2010



“...



Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:



"Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º." (NR)



"Art. 6º .....



.....



f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional." (NR)



"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.



§ 1º .....



§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão." (NR)



"Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.



.....



§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.



§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:



I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;



II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.



§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)



"Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.



§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.



..... " (NR)



"Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços." (NR)



"Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:



a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;



b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;



c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;



d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;



e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;



f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;



g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)



Art. 77. O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:



"Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados."

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