Palavras do Mestre dos Mestres

Palavras de despedida do Professor Antonio Lopes de Sá no X Prolatino, realizado em novembro de 2009.

“Eu não sei quanto tempo de vida me resta. Quem me criou também determinará, naturalmente, a hora em que serei convocado para outras missões. Posso ver, nesse poente da vida, muitas coisas. Eu dediquei feriados, dias santos, horas que roubei da família para dedicar a vocês. A minha última palavra é: “Enquanto um sopro de vida me restar, ele será de vocês”. Não sou candidato a nada. Não é discurso político, mas quero estar no coração de vocês”.

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terça-feira, 29 de junho de 2010

Registro de tributos sobre o lucro no RTT

Notícias


Valor Econômico


Edison C. Fernandes

No processo de implementação das normas internacionais de contabilidade pelo Brasil, a partir das alterações promovidas na legislação contábil em 2007/2008, uma das grandes preocupações das empresas (talvez a maior) residia nos efeitos tributários gerados pelo novo padrão de contabilidade. Em resposta a essa preocupação, a própria Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação ao artigo 177, parágrafo 7º da Lei das Sociedades por Ações, estabeleceu a segregação das informações contábeis: de um lado, para fins societários e, de outro, para fins tributários; porém, a solução dada não agradou à Receita Federal do Brasil. Assim, um ano depois, o mencionado dispositivo foi revogado, e, em seu lugar, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT), que passou a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010.

O RTT tem como objetivo fundamental estabelecer a neutralidade tributária com relação à adoção das normas internacionais de contabilidade. O procedimento para concretizar essa neutralidade é, em si, muito simples: consiste em serem revertidos todos os lançamentos contábeis efetuados em observância aos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), para, com base em demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as normas contábeis brasileiras vigentes em dezembro de 2007, partir-se para a apuração do lucro tributável - lucro real ou lucro presumido.

Para auxiliar as empresas nessa reversão de lançamentos e para assegurar o acesso à informação sobre isso à Receita Federal do Brasil (até para fins estatísticos), foi criado o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), atualmente incorporado ao e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real eletrônico).

Se o procedimento do RTT é, por si e em si, conceitualmente simples, a sua execução suscita diversas dúvidas. As complicações surgem com o cuidado que as empresas devem ter para não desconsiderar, na apuração do lucro real (por exemplo) valores ainda tratados pela legislação tributária, mesmo que tenham sido registrados de acordo com os Pronunciamentos do CPC, como nos casos do impairment do ágio e da depreciação. Além disso, a situação pode ficar ainda mais confusa em alguns setores em que não se tem claro qual a base da distribuição de dividendos isentos: o lucro contábil, apurado de acordo com as normas internacionais de contabilidade, ou o lucro que serviu de base para o cálculo dos tributos sobre o lucro.

Outro ponto de atenção a ser levantado diz respeito ao registro contábil dos tributos sobre o lucro - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 32. Esse registro consiste em reconhecer na contabilidade não só os tributos presentes (devidos no corrente ano), mas também os tributos diferidos, que são reflexos de ajustes fiscais passados ou futuros. Basicamente, os tributos diferidos são calculados quando há diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e a sua base fiscal, isto é, o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais (item 5 do CPC 32).

E a questão do registro dos tributos diferidos é de extrema importância porque ele está diretamente relacionado ao resultado do exercício (lucro ou prejuízo), tomado como base para a distribuição de dividendos. Vejam-se os seguintes exemplos: quando a empresa usufrui determinado benefício fiscal que será revertido no futuro (depreciação acelerada incentivada), ela deve reconhecer os tributos que deixou de pagar agora, mas que deverá pagar no futuro, gerando passivo fiscal diferido - em contrapartida, é registrada despesa correspondente aos tributos sobre o lucro, que não é dedutível para fins tributários; por outro lado, a empresa que possui saldo de prejuízo fiscal e, com a perspectiva de geração de lucro, comprovar que irá aproveitá-lo em breve, pode reconhecer contabilmente esse "crédito fiscal" (valor que, por meio da compensação, diminuirá o lucro tributável), gerando ativo fiscal diferido - e a correspondente receita não tributável. O impacto nos dividendos, portanto, é direto, para menos ou para mais.

Considerando que o RTT consiste em expurgar o efeito tributário de lançamentos contábeis, a diferença acima citada é inevitável. Praticamente, quase todos os ajustes do FCONT são base para tributo diferido, ativo ou passivo. E assim, mesmo com a querida e buscada neutralidade, não se evitarão, por completo, os reflexos tributários das novas normas contábeis.

Edison C. Fernandes é advogado, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, doutor em direito pela PUC-SP, professor da FGV (GVLaw e GVPEC) e da FIPECAFI

Fonte: Valor Econômico

CFC

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Regime de transição e neutralidade fiscal

Notícias

Roberto Haddad
Você sabe o que é RTT? A sigla, que está se tornando - ou deveria estar - cada vez mais conhecida dos empresários brasileiros, trata da mudança mais relevante que aconteceu no sistema tributário brasileiro nas últimas três décadas. O RTT - ou regime tributário de transição - traz o novo conceito de descolamento entre a apuração fiscal e a apuração contábil. O lucro contábil já não é mais parâmetro para calcular os impostos. A apuração fiscal passa a seguir outro cálculo de lucro, apurado somente para esse fim, baseado nas regras contábeis existentes até dezembro de 2007, que pode ser, em muitos casos, bem diferente do lucro apurado contabilmente.
E quais são as consequências disso? Bem, qualquer mudança nos critérios de reconhecimento de receitas, despesas e custos, trazida pelo processo de harmonização contábil com os padrões internacionais, não deveria trazer mudança na apuração fiscal. E as diferenças devem ser ajustadas no novo registro auxiliar "FCONT", criado especialmente para esse fim. Agora, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: será mesmo que, apesar da teoria de neutralidade fiscal em relação à nova contabilidade, realmente não existe impacto?
Nem sempre. Um exemplo é o cálculo dos juros sobre o capital próprio, que é baseado no patrimônio líquido, com a limitação de 50% dos lucros. Nesse caso, qual o patrimônio que deve ser usado: o contábil ou o fiscal? A norma do fisco traz que a recém-criada conta de ajuste de valor patrimonial não deve ser incluída no cálculo desses juros. Será que isso quer dizer que o resto do patrimônio contábil deve ser? E qual o lucro que limita os juros? E ainda há diversas questões societárias inerentes a esse assunto. Utilizar patrimônio e lucros contábeis significa juros diferentes, havendo impacto fiscal - e não neutralidade.
Outro exemplo da potencial não-neutralidade fiscal decorre das taxas de depreciação que poderão ser consideradas dedutíveis. Tanto a regra anterior - até 2007 - como a nova consideram a vida útil dos bens como base para a definição das taxas de depreciação. Ocorre que, na prática, muitas empresas - com exceções, como as concessionárias - utilizavam os limites definidos pela legislação tributária para fins de depreciação contábil. Por exemplo, o fisco permitia que as edificações fossem depreciadas em, no mínimo, 25 anos, e esse era o período normalmente utilizado também na contabilidade. A questão é que a regra não mudou, mas a postura sim. Não deve haver mais qualquer vinculação entre as taxas de depreciação com base na vida útil dos bens e os limites fiscais. Assim, digamos que a vida útil de uma edificação seja de 40 anos e essa seja a base para sua depreciação contábil. Será possível fazer uma exclusão fiscal para que se chegue ao prazo utilizado anteriormente de 25 anos? Em teoria não, já que não houve aqui uma mudança de critério contábil para o reconhecimento dessa despesa. Há algumas interpretações que defendem que o prazo estabelecido pelo fisco é um critério contábil, coisa difícil de aceitar, pois não cabe ao fisco definir critério contábil que não seja para fins fiscais.
Finalmente, chegamos ao ágio. A dedutibilidade do ágio pago em uma aquisição estava condicionada a dois fatores: 1) que ocorresse uma incorporação entre a empresa que pagou o ágio e a empresa adquirida; 2) que o ágio fosse decorrente de mais valia de ativos ou rentabilidade futura da empresa adquirida. Como, na maioria dos casos, as aquisições são feitas com base em análises financeiras dos lucros projetados, suportadas por relatórios de fluxos de caixa descontados, boa parte dos ágios registrados fundamentaram-se na rentabilidade futura das empresas adquiridas, e amortizados no prazo mínimo de cinco anos, conforme prevê a legislação. E essa legislação não mudou. O que ocorre agora é que as empresas terão a necessidade de fazer uma alocação contábil dentro do chamado "purchase price allocation" (PPA), que ainda será totalmente regulado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Simplificando, dentro de um PPA o ágio deverá ser alocado entre o valor justo dos ativos e passivos da empresa adquirida, incluindo, por exemplo, ativo fixo, intangível, sendo somente a diferença alocada ao que se chama "goodwill", esse último, em muitos casos, baseado na rentabilidade futura do negócio como um todo.
A questão é: como será o comportamento do fisco quando a empresa apresentar um relatório baseado em rentabilidade futura e pretender deduzir o ágio em cinco anos? A questão existe porque essa mesma empresa também terá, para fins contábeis, um relatório suportando o PPA que segregará o ágio em, por exemplo, edificações, terrenos e com uma sobra em "goodwill". Será isso considerado uma inconsistência na natureza do ágio? Será que o fisco poderá desconsiderar o relatório de rentabilidade futura utilizando o próprio relatório de PPA? E, nesse exemplo, permitindo a dedução do ágio pela depreciação do ativo fixo (em prazo provavelmente superior a cinco anos), sem permitir dedução da parcela alocada ao terreno e permitindo, por fim, a dedução do ágio por exclusão - no prazo mínimo de cinco anos - da parcela remanescente do ágio alocada a "goodwill"?
Há muitas questões e detalhes que devem ser considerados e que foram simplificados para fins ilustrativos e para entendimento geral. As mudanças contábeis são muito significativas e os impactos fiscais também podem ser, mesmo com a existência de uma norma geral que busca a neutralidade. Em termos práticos, a neutralidade pode não ser tão neutra assim e é necessário um conhecimento profundo das novas regras contábeis para uma boa avaliação dos impactos fiscais. Além disso, fica a expectativa do comportamento que se pode esperar das autoridades fiscais em relação às situações em que os novos procedimentos contábeis conflitam com os procedimentos fiscais baseados nas regras contábeis existentes até 2007.
Roberto Haddad é sócio da área de assessoria tributária da KPMG
Fonte: Valor Online