40. O aviso prévio de que
trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e alterações
posteriores, poderá perfazer um total de até:
a) trinta dias.
b) quarenta e cindo dias.
c) sessenta dias.
d) noventa
dias.
Lei nº
12.506, de 11.10.2011 - DOU 1 de 13.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso
prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Resposta Correta: D
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