Palavras do Mestre dos Mestres

Palavras de despedida do Professor Antonio Lopes de Sá no X Prolatino, realizado em novembro de 2009.

“Eu não sei quanto tempo de vida me resta. Quem me criou também determinará, naturalmente, a hora em que serei convocado para outras missões. Posso ver, nesse poente da vida, muitas coisas. Eu dediquei feriados, dias santos, horas que roubei da família para dedicar a vocês. A minha última palavra é: “Enquanto um sopro de vida me restar, ele será de vocês”. Não sou candidato a nada. Não é discurso político, mas quero estar no coração de vocês”.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresas não precisam recolher INSS sobre vale-transporte

Notícias

 

Folha de Londrina-PR

 

Decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência

As empresas que tiveram que recolher INSS sobre o valor pago em dinheiro aos funcionários referente ao vale transporte podem pedir o ressarcimento deste valor na Justiça. A decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência.

A decisão, que ocorreu em março, mas foi pouco divulgada pela mídia, representa uma grande reviravolta no entendimento que era aplicado nos tribunais até então, confirmando, de uma vez por todas, que o vale-transporte (VT) pago em dinheiro não deve sofrer qualquer cobrança de INSS. Essa novidade abre a possibilidade de empregadores em todo o País questionarem a cobrança que a Receita Federal realizou nos últimos anos, mesmo que já tenha sido paga.

Segundo o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, muitas empresas estavam tendo problemas na Justiça do Trabalho por causa da divergência no entendimento. "Nas reclamatórias trabalhistas, havia juízes de primeira e segunda instâncias que entendiam que o valor pago em dinheiro, equivalente ao vale-transporte, deveria ser incorporado ao salário, à remuneração. Neste caso, incorporado ao salário, obrigava a empresa a recolher o INSS também sobre esse valor. E virava um efeito cascata aumentando o custo da folha de pagamento", explica Esquiante.

'"Foi um grande avanço, até porque há vários acordos coletivos, entre sindicatos patronais e de trabalhadores que preveem esta forma - em dinheiro - de repasse. Porém, por via das dúvidas, é recomendável que este pagamento continue sendo feito, preferencialmente, em passes de ônibus ou cartão magnético', diz o presidente do Sescap-Ldr

O advogado trabalhista Felipe Lima, do escritório Grassano & Associados, orienta que, apesar da decisão do STF, a cautela continua sendo a aliada mais sábia das empresas e a melhor conduta é prosseguir dentro do senso estrito da lei, evitando assim reclamatórias e até mesmo fiscalização do Ministério do Trabalho, que pode gerar multas.

Lima ressalta que embora na decisão do Supremo Tribunal, fique evidente que há uma compreensão do que leva empresas a fazerem o pagamento em dinheiro, a lei é clara quanto a obrigatoriedade do VT ser repassado em forma de passes ou cartão magnético. "A decisão é de grande importância para as empresas que agora tem respaldo para não fazer o recolhimento do INSS sobre o vale-transporte, diminuindo seus custos. Mas a lei continua clara quanto a forma do pagamento do vale-transporte", reforça.

O ônus em caso de reconhecimento de desvio de finalidade do valor pago a título de vale-transporte é considerável para qualquer empresa, acrescenta o advogado Felipe Lima. Ele observa que se reconhecido que o valor pago a título de vale-transporte não atingiu sua finalidade, tal quantia passa a ser considerada salário e por consequência gera reflexos nas demais verbas trabalhistas como FGTS, férias, 13º etc. Uma estimativa grosseira calcula o custo do desvio de finalidade em cerca de 30% sobre o valor do vale-transporte reconhecido como salário.

A decisão do Supremo permite que empregadores de todo o país deixem de pagar por essa cobrança e também possibilita que se questione judicialmente cobranças passadas, exigindo, inclusive, devolução dos valores pagos Com base no art 166 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5 172 de 1966), todos os empregadores que tenham pago INSS sobre o valor de vale-transportes e também aqueles que, após autuação do INSS, pagaram ou continuam pagando parcelamento de débitos oriundos desse tipo de contribuição, podem propor ação judicial visando restituição de todos os valores pagos nos últimos 5 anos. A lei garante que nenhum tipo de confissão de dívida, exigida para todo parcelamento tributário, impede a discussão sobre a legalidade da cobrança.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr)

 

Fonte: Folha de Londrina ? PR

CFC

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