Palavras do Mestre dos Mestres

Palavras de despedida do Professor Antonio Lopes de Sá no X Prolatino, realizado em novembro de 2009.

“Eu não sei quanto tempo de vida me resta. Quem me criou também determinará, naturalmente, a hora em que serei convocado para outras missões. Posso ver, nesse poente da vida, muitas coisas. Eu dediquei feriados, dias santos, horas que roubei da família para dedicar a vocês. A minha última palavra é: “Enquanto um sopro de vida me restar, ele será de vocês”. Não sou candidato a nada. Não é discurso político, mas quero estar no coração de vocês”.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Alterações Instituídas Pela Lei 12.249/2010

Artigo

No dia 11 de junho de 2009, um ano e meio após as alterações instituídas pela lei 11.638/07, a contabilidade novamente passa por um novo período de transição.

A Lei 11.638/07 alterou a Lei 6404/76 no qual valorizou o trabalho do profissional contábil. A contabilidade deixou de ser uma matéria de emissão de guias para a geração de relatórios gerenciais aos diversos empresários.

Não entrando no mérito da lei 11.638/07 que já foi matéria de muitas discussões, vamos discutir sobre a Lei 12.249/2010 (Alguém já sabe do que se trata essa Lei?), então vamos entender a Lei.

A Lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 11 de junho de 2010. Coincidentemente um mês antes do meu aniversario, um apaixonado pela Ciência Contábil). A Lei em seus artigos 76 e 77 instituem algumas obrigações e algumas regras para o exercício dessa profissão que é “linda demais”.

A matéria mais discutida pela Lei no que diz respeito aos colegas contadores é a instituição obrigatória do Exame de Suficiência para o registro junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade. Essa instituição obrigatória vai separar do mercado os bons profissionais, daqueles que caíram de para quedas e não sabem onde estão.

O Registro do Profissional contábil é a efetivação e a nomeação para o exercício da profissão contábil. O Conselho Regional do Acre já se manifestou, está publicado no seu site que a partir de 30 de Julho de 2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente concederão registro profissional mediante prévia aprovação em Exame de Suficiência. Estou aguardando o CRC de Minas Gerais se manifestar. Muito feliz com essa valorização, não vou parar por aqui, vou pedir aos colegas a participação ativa no CRC e no CFC para cada vez mais valorizar a nossa profissão.

Segue na integra os parágrafos 76 e 77 da lei 12.249/2010:
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946,
passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos Serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem Serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, Produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Autor: Carlos Alberto R O Junior

Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC - Minas, Pós Graduando em Controladoria. Coordenador Contábil da Contabilidade Papyrus

 

Fonte: Classe Contábil

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