Palavras do Mestre dos Mestres

Palavras de despedida do Professor Antonio Lopes de Sá no X Prolatino, realizado em novembro de 2009.

“Eu não sei quanto tempo de vida me resta. Quem me criou também determinará, naturalmente, a hora em que serei convocado para outras missões. Posso ver, nesse poente da vida, muitas coisas. Eu dediquei feriados, dias santos, horas que roubei da família para dedicar a vocês. A minha última palavra é: “Enquanto um sopro de vida me restar, ele será de vocês”. Não sou candidato a nada. Não é discurso político, mas quero estar no coração de vocês”.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Reflexos da Lei 12.249/10 na Classe Contábil

Artigo

A classe contábil possui um papel fundamental no crescimento econômico-social do Brasil, fornecendo aos mais diversos usuários informações relevantes sobre o patrimônio das entidades (empresas, ONGs, associações, dentre outros). Sem a Contabilidade e, é claro, os profissionais que atuam através dela, não haveria comunicação eficiente no mundo dos negócios e as relações empresariais ocorreriam de forma ineficaz, impossibilitando o desenvolvimento social.

Dada essa grande relevância dos contabilistas, tornam-se necessários esforços no sentido de regulamentar a atividade desses profissionais, o que é feito através de leis, decretos e ainda resoluções emitidas por órgãos competentes. Dentre esses diversos instrumentos, destaca-se o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional e teve recentemente a sua redação alterada pelos artigos 76 e 77 da Lei nº 12.249/10, os quais trouxeram novidades importantes para o exercício profissional dos milhares de contabilistas que atuam em todo o território brasileiro.

Dentre as inovações do novo instrumento legal, consta a “ressurreição” do Exame de Suficiência do CFC, o qual, para quem não se lembra, era uma espécie de prova de equalização que buscava avaliar a absorção dos conhecimentos básicos adquiridos durante o curso de graduação em Ciências Contábeis.

O exame de suficiência foi instituído originalmente pela Resolução CFC nº 853/99, como uma forma de avaliar o grau de conhecimento dos bacharéis em contabilidade recém-formados, exigindo a obtenção de, no mínimo, 50% de acerto na prova para a obtenção do registro de contabilista (algo semelhante ao instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil para os bacharéis em Direito).

No entanto, a falta de previsão legal (o exame de suficiência era instituído apenas por resoluções do próprio Conselho Federal de Contabilidade) fez com que a referida prova fosse extinta, em concordância com o inciso XIII do art. 5 da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).

Com a entrada em vigor da lei 12.249/10, todavia, o exame de suficiência passa a ter, finalmente, a previsão legal através da nova redação conferida à alínea f do Art. 6º do decreto-lei 9.295, o qual passa a dissertar da seguinte forma sobre as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
“f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional” (grifo nosso)

Com isso, o CFC poderá finalmente reinstituir o Exame de Suficiência, garantindo a qualidade técnica dos profissionais contábeis face um sistema educacional cuja condição é deveras questionável.
Outro aspecto que merece destaque nas alterações no decreto-lei que regula a profissão contábil é a instituição da obrigatoriedade da obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis para a inscrição profissional, resguardado, obviamente, o direito adquirido daqueles técnicos em contabilidade já registrados, bem como daqueles que venham a faze-lo até 1º de junho de 2015.

Há algum tempo o CFC já demonstrava o interesse em acabar com os cursos técnicos em Contabilidade, chegando até mesmo a criar a resolução nº 948/02 que dispunha exatamente sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico. No entanto, essa proibição caiu judicialmente por, mais uma vez, não respeitar o supracitado inciso XIII do art. 5 da CF, uma vez que, até então, não existia previsão legal à não-concessão de registro profissional aos técnicos em contabilidade.

Por fim, a lei 12.249 também extinguiu oficialmente a expressão “guarda-livros”, denominação muito utilizada no início do século passado, mas que se tornou obsoleta e, de certa forma, até mesmo pejorativa com o desenvolvimento da classe contábil.

A nova regulamentação profissional veio em um momento extremamente oportuno, quando os contabilistas assumem uma posição de notoriedade inédita na Sociedade brasileira. Em termos gerais, a lei 12.249 representa uma conquista para a classe, dando maior poder ao CFC e aos CRCs e incentivando a especialização dos contadores, o que contribui diretamente para a evolução da Contabilidade no Brasil.

Autor: André Charone Tavares Lopes

Estudante do 4º Semestre de Ciências Contábeis. Primeiro colocado no processo seletivo da Faculdade Ideal e Terceiro colocado no processo seletivo da Universidade da Amazônia

 

Fonte: Classe Contábil

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